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Casa            Estatuto da ABRACOHR
 

 






 
 
Estatuto da ABRACOHR
 
ARTIGO 1º – A Associação Brasileira dos Compradores de Hotéis e Restaurantes, fundada em São Paulo, que também atenderá por ABRACOHR ou ABRACOHR NACIONAL, com sede e foro em São Paulo, Capital, Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1478, 4º andar, cj. 416, é uma associação civil de direito privado, com prazo de duração indeterminado,  com personalidade jurídica distinta de seus associados, que se regerá por este Estatuto e, subsidiariamente, pelos demais dispositivos legais aplicáveis.
 
Parágrafo Primeiro – A ABRACOHR  poderá atuar em todo o território nacional por meio de seccionais estaduais,  que serão denominadas pelo nome  ABRACOHR, seguida da sigla do Estado.
 
Parágrafo Segundo – As seccionais serão constituídas por pessoas e empresas legalmente constituídas que atuam no segmento de hotéis, flats, restaurantes, gastronomia e similares, além de entidades afins comprovadamente ligadas ao setor, todas na condição de suas associados efetivos.
 
Parágrafo Terceiro – A ABRACOHR, observadas as exigências legais e estatutárias, poderá constituir, instalar e manter, onde convier, outras entidades, centros de estudos, núcleos de pesquisa, escritórios ou representações, próprias ou em regime de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
 
Parágrafo Quarto – Além das seccionais estaduais, poderão se constituir núcleos por cidades, que deverão ser denominadas pela sigla ABRACOHR seguida do nome da cidade e que deverão filiar-se as seccionais do estado onde estão localizadas ou excepcionalmente a ABRACOHR NACIONAL
 
Parágrafo Quinto – o disposto neste estatuto aplica-se tanto a ABRACOHR NACIONAL, como as suas associados efetivos e as pessoas físicas ou jurídicas que a ela se associarem, no que couber.
 
ARTIGO 2º – A ABRACOHR tem por objetivos:
a) congregar, reunir e organizar compradores dos setores que se propõe a representar, assim como melhorar seu poder de compra;
b) identificar, manter e melhorar a qualidade de produtos e serviços adquiridos por seus associados;
c) aprimorar a relação entre os hotéis, flats e restaurantes com seus  compradores;
d) aprimorar e qualificar profissionalmente seus associados e formar novos profissionais por meio de congressos, encontros, seminários, palestras e cursos;
e) estabelecer um código de ética, de responsabilidade profissional e social e demais regulamentos para atingir seus objetivos;
f) proporcionar  constante acréscimo e troca de  informações sobre serviços,  produtos e fornecedores, respeitando itens específicos exclusivos e padrões corporativos;
g) defender e aprimorar a imagem, o trabalho e a dignidade da profissão de comprador e manter e incentivar as relações com outras associações  afins;
h) agir de forma a contribuir para o desenvolvimento econômico e social, aprimorar a democracia, defender a ética, o patrimônio ambiental e cultural e demais objetivos que são importantes para o país e para a sociedade, inclusive propondo ações civis públicas quando for o caso, sempre com essas finalidades ou na defesa de seus associados, das empresas que os empregam, do setor em geral e do país;
i) promover a divulgação, por meio de veículos de comunicação próprios ou de terceiros, de informações e assuntos de interesse dos associados e do setor e dos benefícios decorrentes de seu trabalho;
 j) promover, participar e estimular da realização de congressos, exposições, palestras, cursos e conferências e de outros eventos que possam contribuir para o desenvolvimento do setor;
 l) representar junto ao Poder Público, visando a defesa de seus interesses.
 
DOS ASSOCIADOS
 
ARTIGO 3º – O quadro social da ABRACOHR compor-se-á de 4 (quatro) categorias de associados:
 
I – Efetivos;
II – Colaboradores;
III – Honorários;
IV – Beneméritos.
 
ARTIGO 4º – Poderão ser associadas efetivas as seccionais de âmbito estadual, cuja inscrição for admitida pela ABRACOHR NACIONAL, legalmente constituídas e cujos objetivos, cultura, práticas e estatutos se encontrem em conformidade com o presente diploma.
 
Parágrafo Único – Serão associados efetivos das seccionais os compradores de hotéis, flats, restaurantes, empresas de refeição coletiva e de hospitalidade e outras assemelhadas.
 
ARTIGO 5º – Poderão ser associados colaboradores, as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem colaborar sob qualquer forma com a entidade nos termos do presente Estatuto e por condições definidas pelo Conselho de Administração.
 
ARTIGO 6º – Poderão ser associadas honorárias as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham se distinguido por serviços meritórios, em favor da entidade, da classe ou do país e a quem o Conselho de Administração entenda conceder-lhes esse título.
 
ARTIGO 7º – São associadas beneméritas as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito a ABRACOHR doações ou legados de valor, ou prestem relevantes serviços, a critério da Assembléia Geral.
 
Parágrafo Primeiro – Os associados colaboradores, honorários ou beneméritos não terão direito a voto.
 
Parágrafo Segundo – Caberá a Assembléia Geral definir os critérios para a concessão de títulos de associados honorários e beneméritos.
 
ARTIGO 8º – Os associados efetivos deverão ser aprovados pela Assembléia Geral, assim como o valor das contribuições financeiras.
 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
 
ARTIGO 9º – São órgãos da administração da ABRACOHR:
a) A Assembléia Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.
 
Parágrafo Primeiro – Para o exercício de qualquer cargo de administração, somente poderão ser eleitos ou indicados os associados   efetivos que preencherem as condições exigidas pelas disposições deste Estatuto.
 
Parágrafo Segundo – Os cargos de administração eletiva da ABRACOHR são exercidos sem qualquer tipo de remuneração.
 
Parágrafo Terceiro – Os cargos eletivos da ABRACOHR são exercidos por pessoas físicas, associadas às associados efetivos.
 
ARTIGO 10 – A ABRACOHR será administrada por uma Conselho de Administração, composto de membros eleitos pela Assembléia Geral, e terá a seguinte composição:
 
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Secretário;
e) Diretor Financeiro;
f)  três diretores adjuntos.
 
Parágrafo Primeiro – Os cargos de diretoria da ABRACOHR e dos seus associados efetivos somente poderão ser exercidos por compradores do setor, ou mesmo  sócio-proprietário, acionista, diretor ou seu equivalente, que exerça também o cargo de comprador na sua empresa.
 
Parágrafo Segundo– Os diretores adjuntos serão eleitos como primeiro, segundo e terceiro diretores adjuntos, sendo que caberá ao primeiro substituir o diretor financeiro em sua ausência, exceto se o Conselho de Administração, por 2/3 dos votos de seus membros, não votar por um outro para a função, devendo este ser membro da diretoria estatutária.
 
ARTIGO 11 – O Conselho de Administração, por três quartos (¾) dos votos favoráveis de seus componentes e sob sua responsabilidade, poderá, julgando necessário e ad referendum da Assembléia Geral, nomear diretores ou uma diretoria executiva e profissional, para desempenhar tarefas operacionais.
 
Parágrafo Único – O Conselho de Administração deverá tomar todas as precauções de rotina ao contratar pessoas, devendo estabelecer com clareza suas funções, definir pagamentos perfeitamente cabíveis em relação a situação da ABRACOHR, controlar estritamente sua conduta, impedindo a formação de passivo trabalhista, sob pena de responder por prejuízos causados a entidade, a critério da Assembléia Geral.
 
ARTIGO 12 – O Conselho Fiscal será eleito simultaneamente com o Conselho de Administração, pelo mesmo período e será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
 
ARTIGO 13 – O exercício dos cargos previstos neste capítulo será de 2 (dois) anos da data da posse, permanecendo, porém, a data em que forem substituídos.
 
ARTIGO 14 – É permitida a reeleição, consecutivamente, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração apenas uma única vez.
 
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
ARTIGO 15 – A Assembléia Geral é soberana em suas resoluções, quando não decidirem contrariamente às leis do país e a este Estatuto, instalando-se em primeira convocação com a presença de maioria absoluta dos associados efetivos em condições de votar e, meia–hora depois, em segunda convocação, com qualquer quorum.
 
Parágrafo Primeiro – As deliberações das Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, exceto no que dispuser diferentemente este estatuto ou o Código Civil.
 
Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral elegerá seu próprio presidente, que indicará o secretário.
 
ARTIGO 16 – A Assembléia Geral será composta pelo presidente e por três outros membros indicados pelo Conselho de Administração Nacional, pelo presidente e um outro membro indicado pelos Conselhos de Administração das seccionais e por delegados eleitos em Assembléia Geral das mesmas, na seguinte proporção:
 
I – 1 delegado se possuir em seu quadro associativo de 1 a 10  associados efetivos;
 
II – 2 delegados se possuir em seu quadro associativo de 11 a 30 associados efetivos;
 
III – 3 delegados se possuir em seu quadro associativo de 31 a 50 associados efetivos;
 
IV – 4 delegados se possuir em seu quadro associativo de 51 a 100 associados efetivos;
 
V – 5 delegados se possuir em seu quadro associativo de 101 para mais associados efetivos.
 
Parágrafo Primeiro – Para controle e cumprimento do disposto neste artigo os associados efetivos enviarão por meio que permita comprovação de recebimento, a ABRACOHR, até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral, uma cópia da ata da sua Assembléia que contenha o nome e os dados dos delegados indicados para participarem da Assembléia Nacional.
 
Parágrafo Segundo – Para apuração do número de delegados que cada associado efetivo tem direito, só poderão ser considerados para efeitos do disposto neste artigo, os associados efetivos das seccionais, e que constarem no cadastro da ABRACOHR NACIONAL como contribuintes adimplentes na base de arrecadação associativa, até 30 dias antes da Assembléia Nacional e pelo prazo abaixo previsto
 
Parágrafo Terceiro – É admitido o voto por procuração, por instrumento particular, nas Assembléias Gerais da ABRACOHR, limitados ao máximo de duas procurações  por delegado presente.
 
ARTIGO 17 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada toda primeira quinzena do mês de abril, para apreciar o relatório e parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre a prestação de contas, o relatório anual da diretoria e outros assuntos pertinentes.
 
ARTIGO 18 – A Assembléia Geral dos anos ímpares, além das funções do item 18, também elegerá os órgãos diretivos.
 
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais dos anos ímpares serão dividas em duas sessões, sendo que na primeira, haverá a apreciação da prestação de contas, relatório da diretoria, aprovação da Junta Eleitoral e demais assuntos pertinentes previstos no artigo, e na segunda, a ser realizada  posteriormente, até o prazo de dez dias, haverá as eleições.
 
ARTIGO 19 – As seccionais estaduais deverão fazer suas assembléias gerais na primeira quinzena de março.
 
ARTIGO 20 – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da ABRACOHR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para os meses de abril,  por circular expedida por meio que permita a comprovação de recebimento, por parte das seccionais.
 
Parágrafo Único – Se terminado o mês de abril, o presidente da ABRACOHR não convocar a assembléia, ela poderá ser convocada pela maioria da diretoria, pelo presidente do Conselho Fiscal ou por dois presidentes de seccionais, sendo válida a que for convocada e comunicada primeiramente.
 
ARTIGO 21 – A Assembléia Geral Extraordinária, observadas as disposições deste Estatuto, reunir-se-á para tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ABRACOHR a elas submetidas.
 
ARTIGO 22 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária poderá se dar quando houver motivo relevante, pelo Conselho de Administração da ABRACOHR,  pelo Conselho Fiscal ou por requerimento firmado por um quinto (1/5) dos associados efetivos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, por  circular expedida por meio que permita a comprovação de recebimento por parte das seccionais.
 
Parágrafo Primeiro – Na convocação, deverão figurar os assuntos a ser tratados.
 
Parágrafo Segundo – O presidente da Assembléia Geral Extraordinária será eleito pelos presentes e terá direito a voto, após os demais votarem.
 
Parágrafo Terceiro – Entregue o pedido de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, o presidente do Conselho de Administração terá 5 dias para convocá-la e, na sua omissão, a obrigação passará a diretoria, ao conselho fiscal ou por decisão de duas seccionais, nessa ordem.
 
CAPÍTULO VI
               DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
 
ARTIGO 23 – O Conselho de Administração se reunirá quando necessário, mediante convocação do Presidente em exercício, ou por pelo menos metade de seus membros, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de sua realização, competindo–lhe:
 
a) exercer as atribuições e os poderes que este Estatuto lhe confere, para assegurar o bom funcionamento da entidade;
b) organizar e encaminhar de três (3) em três (3) meses ao Conselho Fiscal, as demonstrações financeiras, e antes da Assembléia Geral Ordinária e com tempo para análise, o balanço, o relatório anual das atividades e a proposta  orçamentária;
c) manter contato com outras entidades nacionais e internacionais congêneres e/ou de interesse direto da ABRACOHR, que a seu critério se tornem necessárias à consecução dos objetivos da entidade;
d) levar ao conhecimento dos associados efetivos todos os assuntos importantes por ela tratados;
e) nomear comissões e diretorias especiais quando necessário;
f) nomear a comissão organizadora de workshops e eventos;
g) fixar a data da Assembléia Geral Ordinária;
h) orientar os associados efetivos visando padronizar os métodos e normas de administração;
i) advertir e suspender associados, quando houver motivo justificado e observado o direito de defesa, propondo a exclusão à Assembléia Geral, quando julgar pertinente;
j) enviar para apreciação da Assembléia Geral propostas de taxas e contribuições ordinárias e extraordinárias a serem cobradas dos associados efetivos;
k) elaborar e enviar para parecer da Assembléia Geral, propostas para aquisição e alienação de bens imóveis, a aceitação de doações e legados com ônus, bem como sobre a assunção de empréstimos e financiamentos;
l) desenvolver todas as demais atividades no sentido de fazer cumprir o estatuto, os objetivos da ABRACOHR, decisões de órgãos diretivos e realizar as demais tarefas necessárias em defesa e promoção da entidade;
m) contratar e demitir funcionários, fixando-lhes funções e remuneração;
n) exigir que os associados efetivos façam o mesmo na sua administração e tenham o mesmo relacionamento com seus associados, no que couber.
 
Parágrafo Único – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos de seus componentes, ficando conferido ao Presidente o voto de desempate.
 
ARTIGO 24 – Compete ao Presidente da ABRACOHR:
a) presidir a diretoria e a ABRACOHR com poderes previstos neste estatuto, nos regulamentos e na legislação vigente, para assegurar seu normal funcionamento, aplicando-se para que os objetivos sejam atendidos, agindo sempre com responsabilidade;
b) representar a ABRACOHR ou associado efetivo perante entidades públicas, mistas ou particulares, em juízo ou fora dele, em todos os assuntos de seu interesse, podendo delegar poderes a outro Diretor,  ou procuradores habilitados, com poderes específicos;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
d) assinar documentos pertinentes, especialmente os mais importantes;
e) ordenar despesas, visar contas e assinar juntamente com o Diretor Financeiro ou seu substituto legal, cheques e ordens de pagamentos;
f) organizar todos os serviços da ABRACOHR;
g) apresentar anualmente ao Conselho Fiscal o Balanço e demonstração das contas do exercício findo;
h) executar todas as ações necessárias para o bom cumprimento do mandato, do programa pelo qual foi eleito, bem como para a ABRACOHR atingir seus objetivos sociais.
 
ARTIGO 25 – Compete ao Vice-Presidente:
 
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos temporário ou definitivo;
b) desenvolver funções determinadas pela diretoria.
 
ARTIGO 26 – Compete ao Diretor Administrativo:
 
a) cuidar para que a administração seja eficiente;
b) controlar funcionários, a sede e o patrimônio da entidade;
c) cuidar do relacionamento com os associados;
d) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
 
ARTIGO 27 – Compete ao Diretor Secretário:
 
a) redigir as atas das reuniões do Conselho de Administração;
b) organizar mailings e sistemas de comunicação;
c) cuidar de toda a documentação, arquivos, registro de documentos, de associados, de forma a manter sempre disponíveis e legalizadas as atividades da entidade;
d) substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos.
 
ARTIGO 28 – Compete ao Diretor Financeiro:
 
a) superintender os trabalhos da tesouraria, mantendo sob guarda todos os bens e valores, informando os demais diretores sobre a situação financeira em todas as reuniões;
b) abrir e movimentar contas bancárias e assinar cheques juntamente com o presidente, ou com outros diretores ou procuradores por ele autorizados;
c) efetuar pagamentos, arrecadar as contribuições a ou para a entidade seja a que título for, fazendo escriturar convenientemente em livros próprios;
d) elaborar as demonstrações financeiras da entidade, enviando para apreciação do Conselho Fiscal, comunicando imediatamente toda suspeita de irregularidade.
e) manter contatos e supervisionar o trabalho do contador porventura contratado pela entidade.
f ) substituir Diretor Secretário em seus impedimentos.
 
ARTIGO 29 – Compete aos diretores adjuntos auxiliar os demais diretores no que for necessário e responsabilizarem-se por projetos especiais, quando indicados pela diretoria.
 
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
 
ARTIGO 30 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar regularmente as movimentações financeiras, os livros e documentos contábeis e a situação da tesouraria, lavrando nos livros respectivos o resultado do exame;
b) emitir parecer sobre as demonstrações financeiras do exercício findo, encaminhando-as a Diretoria, que o apresentará à Assembléia Geral;
c) requerer ao Conselho de Administração a contratação de auditoria externa para avaliação da situação financeira da entidade, quando julgar necessário;
d) comunicar aos associados e à Assembléia Geral quaisquer atos comprovados de malversação ou uso indevido do patrimônio social ou numerários da ABRACOHR, ou atos e fatos que possam colocar em risco sua solvência ou seu bom nome, podendo ainda, se julgar pertinente, convocar assembléia geral extraordinária;
e) emitir parecer sobre os procedimentos formais e administrativos da entidade, sempre que julgar necessário;
f) exercer demais funções previstas neste Estatuto.
 
Parágrafo Primeiro – Competirá ao Conselho Fiscal eleger seu presidente e fazer o regulamento pelo qual irá funcionar;
 
Parágrafo Segundo – Os conselheiros suplentes, pela ordem de seus nomes na chapa, substituirão os titulares quando ausentes ou demissionários.
 
    CAPÍTULO VIII
DOS ASSOCIADOS EFETIVOS
 
ARTIGO 31– Serão admitidos como associados efetivos pessoas jurídicas  da ABRACOHR as seccionais que filiarem pelo menos dez associados efetivos pessoas físicas, regularizarem juridicamente suas situações, recolherem a ABRACOHR NACIONAL os percentuais ou valores definidos e forem aprovados pela Assembléia Geral.
 
ARTIGO 32 – O associado efetivo que  permanecer mais de 3 (três) meses inadimplente para com a ABRACOHR terá suspenso seu direito a voto.
 
ARTIGO 33 – Uma vez eleitas, as diretorias dos associados efetivos, seus Presidentes comunicarão o resultado a ABRACOHR NACIONAL no prazo máximo de 3 dias.
 
Parágrafo único – As seccionais deverão fazer suas eleições na primeira quinzena de março.
 
ARTIGO 34 – Os mandatos são pessoais e intransferíveis e poderão ser extintos nos seguintes casos:
 
a) em virtude de renúncia coletiva ou individual;
b) por comprovado abandono ou por falta, sem justa causa a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas;
c) por sentença condenatória de crime doloso, transitado em julgado;
d) por malversação ou dilapidação do patrimônio social;
e) por grave infração ética, má conduta ou violação deste estatuto e/ou dos regulamentos;
f) por permanecer mais de 6 (seis) meses inadimplente perante a ABRACOHR ou deixar de ser profissional do setor.
 
ARTIGO 35 – A extinção ou destituição do ocupante de qualquer cargo eletivo só poderá ser efetuada por motivo justificado, em Assembléia Geral e deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, obedecidos os trâmites e quórum previsto no Código Civil.
 
ARTIGO 36 – A renúncia coletiva do Conselho de Administração implica na obrigação de prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do procedimento judicial próprio e sem prejuízo da apuração e reparação por perdas e danos.
 
Parágrafo Primeiro – Qualquer renúncia será comunicada por escrito ao Presidente, e só se efetivará após análise e homologação pelo Conselho de Administração.
 
Parágrafo Segundo – Ocorridas a renúncia ou vacância de um ou mais cargos da Diretoria, a Assembléia Geral, mesmo nos anos pares, poderá nomear diretores para substituí-los.
 
ARTIGO 37 – As alterações no Conselho de Administração deverão receber ampla publicidade, com explicações de seus motivos.
 
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
 
SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES
 
ARTIGO 38 – A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será realizada na Assembléia Geral dos anos ímpares, mediante chapa completa, sendo que o primeiro nome a encabeçar a chapa do Conselho de Administração deverá ser o candidato a presidente.
 
ARTIGO 39– O registro das chapas será feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data fixada para a realização da Assembléia Geral, na secretaria da entidade, com requerimento do candidato que encabeçar a chapa, só podendo ser recusado se não preencher as exigências deste Estatuto e/ou do Regulamento Eleitoral.
 
Parágrafo Único – A eleição será feita por chapas, tanto a do Conselho de Administração como a do Conselho Fiscal., que no ato de inscrição deverão conter tantos nomes quantos forem necessários para preencher os cargos.
 
ARTIGO 40 – São eleitores os delegados dos associados efetivos na conformidade deste estatuto.
 
ARTIGO 41 – O processo de votação, apuração e posse será coordenado por uma junta ou comissão eleitoral neutra, nomeado pelo Conselho Fiscal, sessenta dias antes da eleição, com no mínimo cinco membros.
 
Parágrafo Único – Caberá aos membros da Junta nomear seu próprio presidente.
 
ARTIGO 42 – A votação será por escrutínio secreto, podendo ser usados, a critério da Comissão Eleitoral, outras formas de votação, pelo correio, voto eletrônico ou por fax, com a condição de que a eleição seja, absolutamente idônea, mantendo o segredo do voto para quem assim o desejar e permitindo conservar os votos, para exame, até um ano após as eleições.
 
ARTIGO 43 – As normas eleitorais e respectivas eleições da ABRACOHR, deverão ser feitas da forma mais democrática e transparente possível, estando todas as decisões e procedimentos submetidos ao objetivo de atender a vontade da maioria dos associados.
 
ARTIGO 44 – Com esse objetivo, deverão ser observados nas eleições as seguintes normas:
 
a) divulgação da relação dos associados em condição de votar, até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, com seus nomes, endereços, telefones e demais dados que permitam aos que pretendem formar chapas disputarem em condições de igualdade;
b) fica vedado a diretores que são candidatos ou apóiem alguma chapa, usarem ou permitirem o uso de dependências, meios de comunicação ou qualquer tipo de recurso da ABRACOHR, para apoiá-la exceto se as concessões forem aprovadas pela Assembléia e forem usadas em condições de igualdade;
c) o recinto da eleição deverá ficar livre de cartazes ou cabos eleitorais, podendo permanecer nele apenas um fiscal de cada chapa;
d) deverá haver um livro onde os delegados irão colocar seus nomes, estados que representam, RG e assinatura, a serem conferidas pela Junta Eleitoral;
 e) a votação será sempre secreta, em urna indevassável, rubricada pela Junta Eleitoral e fiscais das chapas, devendo ser depositados em separado votos que por acaso sejam admitidos, vindo pelo correio, fax ou eletrônicamente.
 f) a cédula será única;
 g) o processo eleitoral terá que demorar pelo menos quatro horas, com as urnas abertas no dia determinado.
 h) a apuração dos votos, redação da ata de eleição e declaração do vencedor será feita imediatamente após o término da votação;
 
i) havendo recurso, ele será decidido antes da apuração dos votos, pela Junta Eleitoral;
 j) das decisões da Junta Eleitoral poderá haver recursos para a Assembléia Geral sem efeito suspensivo;
 l) a posse poderá ser imediata ou em data a ser determinada pela Junta Eleitoral;
 m) havendo mais de uma chapa, deverá haver prazo mínimo, definido pela Junta, para campanha dos candidatos.
 n) caberá a Junta Eleitoral rubricar as cédulas antes da votação e contá-las, antes do processo de apuração, para ver se coincidem com o número de votantes.
 o) ocorrendo anomalia que possa fraudar o resultado, a Junta Eleitoral anulará a eleição e marcará outra para até dez dias após.
 
 
SEÇÃO II - DAS INELEGIBILIDADES
 
ARTIGO 45 – Não podem ser eleitos para cargos de administração e de fiscalização, nem permanecer no exercício destes cargos:
 
a) os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração nos associados efetivos e da ABRACOHR;
 b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associado efetivo e da ABRACOHR;
 c) os que não estiverem desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade de Comprador.
 d) os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
 e) os que possuírem má conduta devidamente comprovada;
 f) os que na data de inscrição de candidatura estiverem em situação de inadimplência junto ao associado efetivo a que está ligado.
g)  os que não tiverem completado no dia da eleição, seis meses de filiação.
 
ARTIGO 46 – Se o resultado da apuração da eleição revelar empate, o Presidente da Assembléia declarará o desempate, considerando o candidato que encabece a chapa, adotando um dos seguintes critérios seqüencialmente:
 
a) aquele que já exerceu a Presidência de associados efetivos da ABRACOHR;
 b) aquele que já ocupou cargo de Diretoria da ABRACOHR;
 c) aquele cuja empresa a que está ligado, há mais tempo é associada a algum associado efetivo da ABRACOHR;
 d) o mais idoso.
 
ARTIGO 47 – Ficam obrigados os diretores cujos mandatos estejam terminando, após o ato de transmissão dos cargos, passar, mediante termo, aos respectivos sucessores, os livros, relatórios, recursos ou quaisquer outros valores  ou documentos que estavam sobre sua guarda ou responsabilidade, atinentes aos cargos ocupados, bem como demonstrativos financeiros atinentes às operações contábeis verificadas até à data da posse.
 
CAPÍTULO X
RECEITAS E PATRIMÔNIO
 
ARTIGO 48 – Constituem receitas e patrimônio da ABRACOHR:
 
a) contribuições das pessoas físicas ou jurídicas, legalmente  previstas;
b) as doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) as contribuições dos associados efetivos;
e) outras rendas que a qualquer título possam ser auferidas pela entidade;
f) resultados inerentes aos objetivos da entidade;
g) cessão de direitos de uso de imagens, patentes, marcas e propriedades registradas;
h) valores de patrocínios, convênios de cooperação financeira, subsídios e incentivos;
i) outros, na forma da legislação pertinente.
 
Parágrafo Único – O patrimônio, as receitas e eventual superávit da ABRACOHR somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos ou na conformidade dos estatutos, sendo vedada a distribuição de dividendos.
 
ARTIGO 49 – Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos mediante autorização do Conselho Deliberativo, e alienados por autorização da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.
 
ARTIGO 50 – No caso de dissolução da entidade, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão doados a instituições similares da classe, a critério da Assembléia e, na impossibilidade de reunião, por deliberação da  Conselho de Administração.
 
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS EFETIVOS
 
ARTIGO 51 – São direitos dos Associados efetivos:
 
I – participar das assembléias gerais através de delegados na forma deste estatuto;
 
II – participar de eleições para a diretoria nacional;
 
III – participar de todas as atividades da ABRACOHR;
 
IV – sugerir e formular propostas aos órgãos de administração da ABRACOHR;
 
V – beneficiar-se dos serviços prestados pela ABRACOHR;
 
VI – ter acesso aos estatutos e regulamentos da ABRACOHR, prestações de contas, relatórios e todas as demais informações que desejar;
 
VII – todos os demais previstos em lei ou nestes estatutos.
 
ARTIGO 52 – São deveres dos associados efetivos:
 
I – cumprir o presente estatuto, regimento interno, normas e regulamentos que vierem a ser expedidos;
 
II – pagar pontualmente as contribuições pecuniárias devidas;
 
III – prestigiar e promover por todos os meios ao seu alcance as atividades promovidas pela ABRACOHR;
 
IV – prestar todas as informações, que a estrutura diretiva possa precisar ou julgue necessárias;
 
V–  atender às convocações que forem feitas, colaborando com os órgãos e as atividades da ABRACOHR;
 
VI – participar das reuniões e Assembléias realizadas pela ABRACOHR;
 
VII – adequar seus estatutos ao da ABRACOHR;
 
VIII – cumprir todos os demais deveres previstos na lei ou nestes estatutos.
 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ARTIGO 53 – Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral, especialmente convocada e por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos delegados presentes, observados trâmites e quórum previsto no Código Civil.
 
Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral Extraordinária para alteração estatutária deverá ser convocada com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência;
 
Parágrafo Segundo – As propostas de alterações serão obrigatoriamente apresentadas ao Conselho de Administração nesse mesmo prazo, que o enviará em até cinco dias a todos os associados da ABRACOHR.
 
ARTIGO 54 – A ABRACOHR não terá caráter político nem religioso.
 
ARTIGO 55 – Os associados efetivos e diretores não respondem subsidiária ou solidariamente quaisquer que sejam as obrigações contraídas pela entidade.
 
ARTIGO 56 – Os casos omissos neste Estatuto e, não previstos em lei, serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ad referendum  da Assembléia Geral.
 
ARTIGO 57 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
 
ARTIGO 58 – Este estatuto entrará em vigor na data de aprovação pela Assembléia Geral.
 
ARTIGO 59 – A ABRACOHR não terá finalidade lucrativa, não poderá distribuir dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro.
 
 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
ARTIGO 60 – Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal a serem  eleitos na assembléia de fundação terão sua gestão até abril de 2009, quando as gestões passarão a ser de dois anos.
 
ARTIGO 61 – Até que tenha pelo menos quatro seccionais legalizadas, a ABRACOHR será formada por associados pessoas físicas, de qualquer estado, que serão admitidas nessa condição por aprovação por maioria simples dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, em reunião conjunta, podendo inclusive constituir e participar de assembléias gerais para eleição direta dos órgãos diretivos.
 
ARTIGO 62 – As seccionais municipais ou regionais seguirão as mesmas normas das estaduais.
 
ARTIGO 63– Os filiados pessoas físicas existentes, tão logo sejam formadas, terão que se associar às seccionais de seus Estados respectivos e os filiados de outros Estados onde não existirem seccionais, deverão se filiar as seccionais na forma que for determinado pelo Conselho de Administração.
 
ARTIGO 64 – Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, em reunião conjunta, poderão tomar decisões em que este estatuto for omisso e decidir outras questões administrativas, sempre nos limites da lei, até nova reforma estatutária.
 
ARTIGO 65 – Até o final de 1997, este estatuto poderá ser reformado por maioria simples, em assembléia geral, que poderá ser convocada na forma do mesmo ou pela minoria do número de filiados, previsto no Código Civil.
 
ARTIGO 66 – Até o final de 1997, ou até que haja reforma estatutária que regule a matéria, a ABRACOHR NACIONAL poderá intervir nas seccionais, em caso de grave violação e  a estes estatutos, à lei, se decidido por ¾ dos votos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, em reunião conjunta, sempre ad referendum da assembléia geral.